Terceirizado garante isonomia salarial com empregado da CEF e receberá como bancário

08.05.2013

Um trabalhador que prestou serviços à Caixa Econômica Federal garantiu o direito de receber verbas salariais equivalentes às de um empregado da instituição bancária, que desempenhava funções semelhantes à sua. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais-1 confirmou decisão originária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por estar de acordo com a […]

Um trabalhador que prestou serviços à Caixa Econômica Federal garantiu o direito de receber verbas salariais equivalentes às de um empregado da instituição bancária, que desempenhava funções semelhantes à sua. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais-1 confirmou decisão originária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por estar de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 383 daquela subseção.

A equivalência salarial ratificada pelo Terceiro Regional foi objeto do recurso de revista interposto pela CEF, que argumentava a impossibilidade do reconhecimento feito. De acordo com os dados do processo, além de o próprio representante da CEF ter afirmado que o trabalhador atuava no setor destinado ao gerenciamento do FGTS, do qual a Caixa é a gestora, ficou comprovado o desempenho de trabalho ligado à atividade fim da empresa pública, ou seja, tipicamente bancário. Foi considerado também que, durante a prestação de serviços, o terceirizado esteve subordinado a uma gerente da CEF.

Para a tomadora de serviços, a condenação que igualou o terceirizado aos bancários, incluindo até mesmo benefícios previstos em acordo coletivo de trabalho ofendeu diversos dispositivos legais, além da previsão constitucional que proíbe a contratação de pessoal por empresas públicas sem aprovação prévia em concurso (artigo 37, inciso II). A CEF argumentou também que não existe no ordenamento jurídico a possibilidade de equiparação de direitos entre empregados de empresas distintas.

Todavia, a Terceira Turma do TST negou provimento ao recurso de revista explicando, inicialmente, que a Constituição Federal consagra o princípio da igualdade (artigo 5º, caput) e, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento discriminatório (artigo 7º, inciso XXXII). Esclareceu que a sujeição a concurso público distingue o empregado da tomadora integrante da administração pública indireta exclusivamente em relação aos requisitos para contratação, mas ressaltou que o tratamento isonômico entre os trabalhadores tem de ser sempre resguardado.

Na SDI-1, o recurso de embargos da Caixa foi examinado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que foi acompanhada pelos demais magistrados em sua proposta de não conhecimento do recurso. A relatora explicou que, desde meados de 2011, o TST sedimentou a discussão por meio da Orientação Jurisprudencial nº 383, segundo a qual a contratação irregular não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, mas, pelo princípio da isonomia, não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados diretamente pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. A decisão foi unânime.

Fonte: TST 

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