TST condena empresa à indenização de R$ 50 mil por ato antissindical

25.09.2013

SÃO PAULO – Por maioria dos votos, os ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram condenar a Leorocha Móveis e Eletrodomésticos de indenizar em R$ 50 mil um montador demitido após ter buscado assistência jurídica no sindicato de sua categoria. A conduta da empresa foi considerada antissindical. A decisão manteve o […]

SÃO PAULO – Por maioria dos votos, os ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram condenar a Leorocha Móveis e Eletrodomésticos de indenizar em R$ 50 mil um montador demitido após ter buscado assistência jurídica no sindicato de sua categoria. A conduta da empresa foi considerada antissindical.

A decisão manteve o valor aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região (Pará e Amapá).

O montador alegou que recebeu um salário inferior ao anotado em sua carteira de trabalho e o gerente teria dito que não havia qualquer erro porque, a partir daquele mês, passaria a receber o salário mínimo. O trabalhador então procurou o sindicato de sua categoria, que solicitou à empresa que corrigisse o equívoco e pagasse a diferença.

Segundo o processo, em público, o gerente teria determinado a retirada do seu crachá e de outros dois empregados, que também buscaram ajuda do sindicato para solucionar a questão da redução salarial.

A 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) decidiu condenar a empresa em R$ 10 mil após verificar a gravação da reunião. Ao analisar recurso da empresa, o TRT elevou o valor da condenação para R$ 50 mil, por entender que o montante fixado na sentença não teria atendido à finalidade de penalizar a empresa, nem de reparar o dano sofrido pelo empregado.

A empresa recorreu ao TST para reduzir o valor da indenização. O ministro José Roberto Freire Pimenta votou contra o pedido da moveleira.

"A propósito, a pretensão da recorrente, de redução do valor da indenização para R$ 5 mil- frisa-se, importância menor do que a sugerida no seu recurso ordinário, que foi de R$ 10 mil – importa, necessariamente, reexame dos critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST", disse no voto.

Fonte: Valor Econômico

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