O Banco Santander, terá que pagar a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um bancário que optou pela licença remunerada anterior à aposentadoria, prevista em acordo coletivo. A decisão do TRT-15 de que a licença não equivale a pedido de demissão, mas configura demissão sem justa causa, e que portanto enseja o pagamento do benefício, foi mantida pela Oitava Turma do TST que não conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco.
Prestes a preencher os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço, um bancário, inserido no quadro do antigo Banco do Estado de São Paulo (Banespa), atual Santander, optou pela licença remunerada pré-aposentadoria, prevista em acordo coletivo. Entretanto, no ato da rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador observou que o Banco não cumpriu com todas as obrigações relativas ao pagamento das verbas rescisórias, uma vez que não efetuou o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, que somavam cerca de R$ 88 mil.
Inconformado o bancário ajuizou reclamação trabalhista, reivindicando que o dano fosse sanado. Destacou que ao aderir ao sistema de licença remunerada anterior à aposentadoria teria direito ao recebimento da indenização sobre o FGTS, uma vez que sua despedida deveria ser formalizada sem justa causa, com o pagamento dos direitos devidos, conforme previsto no acordo coletivo da categoria.
O pedido, que foi indeferido na primeira instância, foi reformado no TRT-15. Ao analisar o acordo coletivo, o Regional constatou que a iniciativa do empregado em optar pela licença não se equipara a um pedido de demissão, devendo ser formalizada como dispensa sem justa causa.
Ao recorrer da decisão no TST, o Santander alegou que não há o que se falar sobre o pagamento da multa de 40% do FGTS, uma vez que o pedido de aposentadoria foi feito por espontânea vontade do trabalhador e que a adesão ao benefício da licença remunerada pré-aposentadoria está caracterizada como pedido de demissão.
Ao analisar o caso, a ministra relatora, Dora Maria da Costa, não conheceu do recurso impetrado uma vez que o mesmo não cumpriu os requisitos previstos na Súmula 337, I, "a" do TST, bem como apresentou paradigmas inespecíficos a teor da Súmula 296 do TST, que dispõe que a "divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso, há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram".
O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: TST
Notícias Relacionadas
Feeb SP/MS participa de reunião com COE Itaú sobre plano de saúde, mas banco não apresenta avanços
Instituição não respondeu a ofício que solicitava congelamento dos valores e criação de plano especial para aposentados A Comissão de Organização dos Empregados (COE) do Itaú se reuniu com representantes do banco na manhã desta terça-feira (4) para tratar do plano de saúde dos funcionários. A Federação dos Bancários dos Estados de São Paulo e […]
Leia maisBB realiza nova eleição para Caref a partir de sexta (7); Feeb SP/MS apoia Selma Siqueira
Primeira votação foi anulada por problemas técnicos; nova eleição ocorre de 7 a 13 de fevereiro A Comissão Eleitoral, responsável pelo processo de escolha da Conselheira ou Conselheiro de Administração Representante dos Funcionários do Banco do Brasil (Caref), anulou a votação que ocorreu entre 22 e 31 de janeiro por razões técnicas. Com isso, um […]
Leia maisApós mesa de negociação, BB apresenta avanços
CEBB enviou ofício ao banco cobrando manutenção dos salários Depois da mesa de negociação realizada na tarde de sexta-feira (31), o Banco do Brasil anunciou que 3.407 funcionários continuarão atuando e recebendo a comissão de caixa. A Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil (CEBB) destacou que essa conquista é resultado da forte […]
Leia mais