No entender da relatora, embora um dos requisitos estabelecidos para a promoção por merecimento seja a avaliação de desempenho, se a empregadora deixou de avaliar seus empregados, isso não pode impedir o direito da reclamante à promoção.
Uma empregada da Caixa Econômica Federal buscou a Justiça do Trabalho alegando ter direito a promoções por merecimento que deixaram de ser realizadas pela empregadora, impedindo o seu direito à progressão na carreira. Em defesa, a Caixa informou que a trabalhadora aderiu, em 2008, a Plano de Cargos e Salários distinto, renunciando a quaisquer direitos previstos nos Planos de Cargos e Salários anteriores. O Juízo de 1º Grau deu razão à reclamada, julgando improcedentes os pedidos da reclamante.
Mas a trabalhadora recorreu, insistindo no direito às diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento. Ela requereu também o afastamento dos efeitos da transação, onde foram renunciados direitos adquiridos anteriormente.
Ao apreciar o caso, a 4ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, deu provimento ao recurso da reclamante. Para a magistrada, a trabalhadora não pretendeu a aplicação de dois regulamentos da empresa de forma concomitante, pois o que ela reivindicou foram as promoções por merecimento do Plano de Cargos e Salários de 1998 para o período anterior à validade do Plano de Cargos e Salários de 2008, ao qual aderiu, o que é plenamente possível. "A adesão ao PCS 2008, com a nova estrutura salarial unificada, implica renúncia aos direitos derivados dos PCS´s anteriores, a partir da data da adesão. Dado que a reclamante postula diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito, durante a vigência de Plano anterior, não se configura a situação contemplada na Súmula 51, II, do TST, de seguinte teor: 'Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro'", frisou, destacando que a renúncia aos direitos adquiridos anteriormente não pode ser respaldada, tendo sido questionada a sua validade pelo Ministério Público do Trabalho, através de ação civil pública, que já transitou em julgado, na qual se considerou inválida a renúncia.
No entender da relatora, embora um dos requisitos estabelecidos para a promoção por merecimento seja a avaliação de desempenho, se a empregadora deixou de avaliar seus empregados, isso não pode impedir o direito da reclamante à promoção. Segundo frisou, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil, era ônus da ré demonstrar que a empregada não atendia aos requisitos para concessão da promoção por merecimento, o que não ocorreu. No mais, como a CEF, durante vários anos, procedeu às promoções por merecimento, a condição mais benéfica passou a integrar o contrato de trabalho da empregada, não podendo ser alterada, a teor do artigo 468 da CLT.
Acompanhando esse entendimento, a Turma condenou a reclamada a pagar as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento relativas aos anos de 1998, 2003, 2004, 2005 e 2008, um nível a cada ano, parcelas vencidas e vincendas, com efeitos financeiros a partir de 19/12/2007 e respectivos reflexos.
Fonte: TRT da 3ª Região
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