Itaú é condenado a pagar hora extra de gerente comercial enquadrada como gerente geral

02.09.2013

O Itaú Unibanco S. A. foi condenado a pagar horas extras a uma gerente comercial que o banco tentou enquadrar como gerente geral e, por isso, alegava não fazer jus à jornada extraordinária. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do banco, ficando mantida, assim, decisão do Tribunal […]

O Itaú Unibanco S. A. foi condenado a pagar horas extras a uma gerente comercial que o banco tentou enquadrar como gerente geral e, por isso, alegava não fazer jus à jornada extraordinária. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do banco, ficando mantida, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que entendeu que a empregada exercia o cargo de gerente comercial, e não geral.

Na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o banco alegou que a empregada não estava sujeita a qualquer tipo de controle de horário por exercer as funções de Gerente Geral ltaú Agências, enquadrando-se, portanto, nas disposições do artigo 62, inciso II, da CLT, e não no artigo 224, como pretendia a empregada. Baseado em provas testemunhais, o juízo de primeiro grau decidiu favoravelmente à ex-funcionária, que tinha 33 anos de serviço no banco, concluindo que ela não tinha poderes como gerente geral.

Insatisfeito, o banco recorreu ao TRT-MG mantendo a posição inicial e fazendo referência à Súmula 287 do TST, segundo a qual a jornada de trabalho do gerente de agência é a de seis horas. O Regional, porém, considerou que a sentença não merecia reparos. "A prova oral produzida nos autos, ao contrário da afirmação do banco, demonstra que a empregada não detinha poderes de gestão ou mesmo autonomia em decisões relevantes das atividades bancárias", afirmou o acórdão.

Ainda não satisfeito, o Itaú Unibanco interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer o caso à discussão no TST. O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o TRT afirmou categoricamente que as funções desempenhadas pela bancária eram "meramente técnicas" e que ela era subordinada ao superintendente, a quem tinha de se reportar para tomar decisões ou mesmo atender clientes fora do horário bancário. Diante desse contexto, para se chegar a conclusão diferente seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Fonte: TST

Notícias Relacionadas

Bradesco divulga datas de pagamento do PDE e do Valoriza

O Bradesco confirmou as datas de pagamento dos programas PDE e Valoriza, conforme comunicado do RH do banco nesta quinta-feira (13). O Programa de Desempenho Extraordinário (PDE) será pago em 21/03. O Valoriza será creditado em 24/03. O PDE e o Valoriza são programas de remuneração variável oferecidos pelo banco aos funcionários. Fique ligado nas […]

Leia mais

Campanha “Queremos Saúde, Caixa” ganha força na luta por melhorias no plano de saúde

Conheça a luta de Elisabete Moreira, aposentada da Caixa e defensora abnegada do Saúde Caixa. Ela é responsável por mobilização de melhores condições para os beneficiários do plano. A iniciativa conta com o respaldo da Fenae e da Contraf-CUT Manter a qualidade do plano de saúde dos empregados da Caixa Econômica Federal tem sido uma […]

Leia mais

Itaú responde a questionamentos do GT de Saúde sobre atendimento médico, denúncias e medidas contra assédio

Bancários relataram problemas em exames ocupacionais, falta de confiança no canal de denúncias e dificuldades no retorno ao trabalho após afastamento. Banco admitiu falhas e prometeu melhorias. O Grupo de Trabalho (GT) de Saúde do Itaú reuniu-se nesta terça-feira (11) com representantes do banco para discutir problemas enfrentados pelos bancários na área da saúde e […]

Leia mais

Sindicatos filiados