Justiça determina reintegração de bancária no BB

09.11.2021

Direito O juiz Tárcio José Vidotti, do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT), determinou ao Banco do Brasil a reintegração de uma funcionária demitida em 2015, ao julgar ação ingressada pelo Sindicato. Em sua sentença, publicada em setembro de 2019, o juiz determinou também o pagamento de todas as verbas salariais não creditadas durante […]

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O juiz Tárcio José Vidotti, do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT), determinou ao Banco do Brasil a reintegração de uma funcionária demitida em 2015, ao julgar ação ingressada pelo Sindicato. Em sua sentença, publicada em setembro de 2019, o juiz determinou também o pagamento de todas as verbas salariais não creditadas durante o período de abril de 2015 até a data da reintegração, que ocorreu no dia 3 deste mês de novembro em Indaiatuba.

A bancária foi demitida por abandono de emprego no momento em que estava incapacitada para o trabalho, em tratamento psiquiátrico e com recurso pendente de decisão no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Na tentativa de reverter a decisão do juiz Tárcio José Vidotti, o BB ainda ingressou com recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), Porém, sem sucesso. No período de seis anos, além de não receber salário, a bancária ficou sem plano de saúde para manter o tratamento.

A seguir trecho da decisão do juiz do TRT de Campinas:

“Não há que se falar em abandono de emprego, pois não houve a configuração do requisito subjetivo, qual seja, o animus abandonandi ou intenção de deixar o emprego, pois a parte autora no momento da rescisão contratual se encontrava inapta para o trabalho, haja vista os atestados médicos que comprovam a precária condição de saúde da autora no momento da rescisão do contrato de trabalho. Referida condição de saúde é do conhecimento da própria reclamada, que, em exame ocupacional realizado na data de 11.03.2015, declarou a aptidão da autora com ressalvas, recomendando que a autora evite atendimento ao público por 60 dias. (…) Estando suspenso o contrato de trabalho, em virtude da inaptidão da autora para o trabalho, declaro a nulidade da rescisão contratual e defiro o pedido de reintegração, bem como determino o pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da rescisão contratual.

Com informações: Sindicato dos Bancários de Campinas

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