A aprovação da lei que autoriza a terceirização da atividade principal das empresas não porá fim a um dos maiores problemas enfrentados hoje pelas companhias: o grande número de ações trabalhistas contra a prática.
Isso porque permanece a possibilidade de interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Justiça trabalhista e também por conta do próprio texto da lei 4.330/04, parcialmente aprovada na quarta-feira pela Câmara.
O texto da nova lei deixa claro que não pode existir subordinação do empregado terceirizado ao tomador do serviço, sob o risco de ficar caracterizado o vínculo empregatício. Isso significa que o trabalhador terceirizado não poderá receber ordens diretas, cumprir metas e orientações do tomador. Segundo advogados trabalhistas, essa poderá ser uma brecha para que o empregado proponha ação para pedir vínculo e equiparação salarial com os empregados registrados da companhia.
Os advogados observam que será muito difícil um trabalhador terceirizado exercer a atividade principal da empresa sem receber nenhuma orientação direta da companhia que contrata o serviço de terceiros. O texto também é duvidoso porque diz que "parcela" dos empregados poderão ser terceirizados, sem indicar o que isso representaria em termos percentuais. "Essa interpretação será muito subjetiva e a Justiça do Trabalho, em uma eventual ação, poderá entender que naquele caso existiria uma terceirização excessiva que torna precárias as condições de trabalho", disse um advogado ao Valor.
Apesar das ressalvas feitas por advogados sobre a efetividade da nova legislação, entidades que reúnem indústrias festejaram a aprovação do texto na Câmara. Paulo Afonso Ferreira, vice-presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), disse que a proposta aumenta a competitividade das empresas. Segundo ele, o dispositivo que estabelece vínculo empregatício nos casos de subordinação do trabalhador terceirizado à empresa contratante não deve ser um obstáculo. Ferreira considera possível manter funcionários terceirizados em uma determinada linha de produção dentro de uma fábrica sem que se estabeleça a subordinação à empresa contratante.
Fonte: Valor Econômico
Por Zínia Baeta, Adriana Aguiar e Marta Watanabe
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