Movimento sindical resiste e Caixa decide não excluir empregados da promoção por mérito

06.04.2022

Banco previa excluir empregados que realizaram greve em 2021; entidades protestaram e recuo é vitória da resistência dos empregados Durante a reunião realizada nesta semana com a Comissão Executiva de Empregados (CEE), a Caixa insistiu em excluir da promoção por mérito os empregados que aderiram à manifestação do dia 27 de abril de 2021. Após […]

Banco previa excluir empregados que realizaram greve em 2021; entidades protestaram e recuo é vitória da resistência dos empregados

Durante a reunião realizada nesta semana com a Comissão Executiva de Empregados (CEE), a Caixa insistiu em excluir da promoção por mérito os empregados que aderiram à manifestação do dia 27 de abril de 2021.

Após o movimento sindical resistir e ingressar com pedido de mediação ao Ministério Público do Trabalho (MPT), o banco recuou e decidiu então, distribuir um delta para todos os funcionários que cumprirem os critérios, inclusive àqueles que realizaram a greve.

“Foi uma negociação dura. Após sete encontros e sob a ameaça de ter que discutir o caso com o Ministério Público do Trabalho, finalmente a Caixa recua e decide não punir os empregados. Um resultado decorrente da resistência do movimento sindical”, explica Marcelo Lopes de Lima, dirigente e representante da Federação dos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na CEE Caixa.

Com a decisão, todos os empregados elegíveis receberão o valor referente a um delta (como é chamada a promoção de progressão na carreira), e o segundo delta será pago aos empregados classificados no quadrante “excepcional ou superior” no programa de Gestão de Desempenho de Pessoas (GDP).

A proposta inicial da Caixa previa que apenas os empregados classificados como “Excelente”, “Superior” e “Eficaz” seriam contemplados com o delta e insistia em excluir os empregados que aderiram à manifestação que visou melhorias nas condições de trabalho e no plano de assistência à saúde dos empregados, o Saúde Caixa. Mesmo com a Justiça tendo considerado a legalidade da greve, o banco lançou a ausência como falta não justificada.

“O GT teve muitos avanços e boas discussões, porém a exclusão dos empregados tirava qualquer possibilidade de acordo, conseguimos na base do diálogo deixar a proposta  muito próxima do que pedimos, mas não podíamos aceitar essa discriminação, que configurava como prática antissindical”, destaca Marcelo.

Negociação

Na última negociação a Caixa havia aceitado pagar um delta para todos os elegíveis, mas queria impedir o recebimento por aqueles que aderiram às manifestações do dia 27 de abril de 2021. Diante da recusa dos trabalhadores, o banco havia encerrado as negociações. Entidades protestaram e ingressaram com denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT), com a resistência do movimento sindical, o banco recuou e decidiu então, distribuir um delta para todos os funcionários que cumprirem os critérios, inclusive àqueles que realizaram a greve.

Veja como ficou

O delta representa um aumento percentual no salário padrão do empregado de aproximadamente 2,34% é mais um aumento que a luta dos representantes dos empregados garante a categoria.

A proposta final ficou com o seguinte formato:

Critérios para o delta – Os empregados que não tiverem impedimentos previstos no MN RH 176 no ano de 2021 recebem um delta. O segundo delta será distribuído aos empregados classificados nos quadrantes “Excelente” e “Superior” da GDP, conforme disponibilidade orçamentária. Confirma os impedimentos para a participação na sistemática de promoção por mérito:

Impedimentos

Não receberão delta os empregados que:

  1. tiverem menos de 180 dias de efetivo exercício, no ano base da promoção;
  2. estar na última referência salarial do PCS ao qual é vinculado;
  3. ter aplicação de penalidade de suspensão (Ocorrência 60 RH053) registrada no SISRH, com data início no ano base;
  4. contrato de trabalho extinto (RH053, RH204);
  5. aplicação de penalidade de advertência (Ocorrência 300 – RH053) registrada no SISRH, já tendo recebido outra advertência nos últimos cinco anos;
  6. registro de censura ética (Ocorrência 1423 – RH103) no SISRH;
  7. contrato de trabalho suspenso no mês de pagamento da promoção;
  8. apresentar duas ou mais faltas não justificadas (Ocorrência 0003 – RH035) no SISRH.

Para a contagem dos 180 das de efetivo exercício descritos na alínea “1”, são descontadas do total de dias do ano (365 ou 366 dias, se bissexto), a quantidade de dias sem exercício efetivo.

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