
Em sessão realizada no dia 14/09/2012, o TST alterou a redação da Súmula nº 124, que trata do divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários.
Antes dessa alteração, a súmula determinava divisor de 180 e de 220 para bancários sujeitos à jornada de 6 e de 8 horas diárias, respectivamente. Com a nova redação, o divisor passou a ser de 150 e 200.
O divisor é aplicado para se apurar o valor do salário-hora, e, consequentemente, também influi no valor da da hora extra.
Por exemplo, para o caso hipotético de um bancário que tem jornada de 6 horas e salário de R$ 3.000,00, com a nova súmula, o valor da hora extra será de R$ 30,00, conforme abaixo:
R$ 3.000,00 / 150 + 50% = R$ 30,00
Antes da alteração, o valor da hora extra para esse caso hipotético era de R$ 24,99.
R$ 3.000,00 / 180 + 50% = R$ 24,99
Portanto, a alteração do TST proporcionou um aumento de 20% sobre o valor da hora extra para os bancários que têm jornada normal de 6 horas diárias.
Bancário, fique atento! Confira se o seu banco já está calculando sua hora extra com base na nova Súmula. Caso contrário, denuncie ao seu Sindicato.
Fonte: Feeb-PR João Haroldo Ruiz Martins Diretor para Assuntos Jurídicos
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