
Reunidos na terça-feira (7) em audiência no Ministério Público do Trabalho (MPT), em Brasília, representantes de entidades sindicais, do Banco do Brasil e procuradores debateram o processo de reestruturação lançado em novembro do ano passado.
Após o início do processo de reestruturação, segundo os representantes do BB, 3.409 funcionários passaram a receber VCP, diante da perda de suas funções e 690 permanecem nas funções até o fechamento das agências. Há 1.619 vagas de funções e, ainda segundo o banco, durante o ano haverá prioridade de ocupação das funções vagas por funcionários que estão recebendo a VCP. Além disso, há 1.148 funcionários que perderam a gratificação de caixa desde o último dia 1º de fevereiro e não estão recebendo VCP; para o BB não fazem jus ao benefício, por não se tratar de função. As vagas para caixa também não estão abertas na mesma praça dos que perderam a gratificação. Diante desse quadro, os representantes de entidades sindicais solicitaram os números (quantitativos) referentes aos funcionários com perdas salariais, por estado. Os representantes do BB assumiram compromisso de apresentar os dados solicitados na próxima audiência no MPT
Função de caixa
Os dirigentes sindicais destacaram que o BB deve reconhecer que caixa é uma função e não apenas uma gratificação. Os representantes do banco discordaram. Porém, o BB vai analisar o que dito pelo MPT referente ao tema e irá informar em breve seu posicionamento.
Gestantes
Os dirigentes sindicais ressaltaram que a licença-maternidade deve ser respeitada pelo processo de reestruturação, mas as funcionárias não podem ser excluídas dos processos seletivos. Os representantes do BB afirmaram que nenhuma gestante será descomissionada.
Súmula 372*
Quanto à súmula 372, o banco entende que ela só é aplicada quando do descomissionamento sem justo motivo, e que o BB entende ter havido justo motivo. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), a súmula se reporta a justo motivo, quer dizer que o trabalhador deu motivo para ser descomissionado (equivalente à justa causa).
Hora extra
O MPT fez uma analogia entre indenização por perda de hora extra habitual, prevista na súmula 291 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), de um mês de salário por ano, em que houve o recebimento de hora extra habitual, e a situação de perda da gratificação de caixa.
Escriturário e caixa
Os dirigentes sindicais também questionaram se os escriturários e os caixas serão priorizados no SACR. Outro problema relatado: funcionário que perde a gratificação de função de confiança passa a receber a VCP e continua trabalhando 8 horas diárias, em desrespeito à jornada de trabalho estabelecida pela CLT (6 horas). Agravante: os citados funcionários foram obrigados a assinar um termo renunciando às horas extras.
Em resposta, os representantes do banco disseram que os escriturários e caixas, que perderam a gratificação, serão priorizados no SACR e, durante os quatro meses, o funcionário receberá remuneração da função anteriormente ocupada. Será analisada a questão sobre a renúncia às horas extras e o banco trará um posicionamento na próxima audiência
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Rodada de negociação: No dia 22 deste mês de fevereiro será realizada nova rodada de negociação entre os sindicatos e o BB.
Audiência no MPT: No dia 2 de março será realizada a terceira audiência no MPT, em Brasília; a primeira aconteceu no dia 19 de dezembro do ano passado.
Fonte: Contraf e Sindicato dos Bancários de Campinas e Região
Foto: Audiência no MPT, em Brasília – Guina Ferraz
*Súmula nº 372 do TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)
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