TRF permite desaposentação sem devolução de dinheiro ao INSS

24.01.2014

A 2.ª Turma TRF da 1.ª Região confirmou a possibilidade de renúncia de aposentadoria, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência para fins de obtenção de novo benefício, sem que tenha que devolver o que recebeu como benefício. A parte autora recorreu ao TRF1 contra sentença que julgou improcedente o pedido […]

A 2.ª Turma TRF da 1.ª Região confirmou a possibilidade de renúncia de aposentadoria, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência para fins de obtenção de novo benefício, sem que tenha que devolver o que recebeu como benefício.

A parte autora recorreu ao TRF1 contra sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação. Sustentou, em síntese, que pode renunciar à aposentadoria para aproveitar o tempo de serviço em uma nova aposentação, com renda inicial mais elevada, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Alegou, ainda, o requerente tratar-se a aposentadoria de um direito patrimonial e disponível.

O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, esclareceu que “a jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se posicionado de maneira favorável à pretensão do autor, à consideração de ser a aposentadoria um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ele renunciar, para que o tempo de contribuição seja computado na concessão de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, não sendo necessária a devolução das importâncias percebidas em razão da primeira aposentadoria”.

Continuou o juiz: “dessa forma é possível obter-se aposentadoria mais favorável, utilizando-se de tempo de serviço posterior à jubilação, com novo cálculo da renda mensal inicial”.

Diante disso, conforme sustenta o magistrado, deve ser concedida ao apelante a aposentadoria requerida, a partir da propositura da ação, devendo ser pagas as diferenças entre a aposentadoria anteriormente recebida e a nova aposentadoria concedida, tomando por marco e termo inicial a data do ajuizamento da ação, na ausência de prévio requerimento administrativo.

Ante o exposto, o relator deu provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício de nova aposentadoria em nome do autor a partir da propositura da ação. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Notícias Relacionadas

Representantes dos empregados cobram da Caixa informações sobre tesoureiros, avaliadores de penhor e caixas

Em ofício, representantes dos empregados destacam que o banco extrapolou o prazo para informações necessárias aos debates da mesa de negociação A Comissão Executiva dos Empregados (CEE/Caixa), encaminhou nesta quinta-feira (24) um ofício à direção do banco para cobrar informações sobre caixas, tesoureiros e avaliadores de penhor. A entidade reforça que em reunião com a CEE, […]

Leia mais

Santander ataca estatuto da Cabesp e conselheiros eleitos com ação judicial

A disputa entre o Santander e a Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo (Cabesp) chegou ao âmbito judicial, após o banco insistir na indicação ao Conselho Fiscal de uma pessoa que não atende ao requisito de ser associada à Cabesp por, no mínimo, dois anos. Os conselheiros eleitos desconsideraram a […]

Leia mais

Feeb SP/MS promove consulta junto aos caixas e tesoureiros da Caixa Econômica Federal

Pesquisa busca levantar dados essenciais para fortalecer as negociações específicas no âmbito do CONECEF, com reunião marcada para o dia 29/10 A Federação dos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Feeb SP/MS) inicia, a partir desta terça-feira (22/10), uma consulta dirigida aos trabalhadores da Caixa Econômica Federal que atuam como […]

Leia mais

Sindicatos filiados