Apenas o setor empresarial apóia o PL 4.330/04 tal como está formatado. Ademais, o texto tem recebido severas criticas e rejeição do TST, Anamatra e agora dos TRTs
O Coleprecor (Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho), entidade da sociedade civil que reúne os presidentes e corregedores dos 24 TRTs, apoia, na íntegra, documento assinado por 19 dos 27 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no qual manifestam-se contrários ao PL 4.330/2004. De autoria do deputado-empresário Sandro Mabel (PMDB-GO), a proposta legislativa regulamenta, de forma ampla e irrestrita, a terceirização no País e precariza as relações de trabalho.
A exemplo da manifestação dos ministros, os presidentes e corregedores de todos os TRTs aprovaram o envio de ofício ao deputado Décio Lima (PT-SC), presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara, onde o projeto está em discussão.
No documento, destacam os motivos pelos quais são contrários à aprovação do projeto de lei, tendo em vista a experiência acumulada em décadas de análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista.
Manifestação semelhante foi encaminhada também ao presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN). A previsão é que a matéria será tratada pelo plenário da Casa na próxima quarta-feira (18), em debate público (comissão geral).
Divergências
A proposta sobre terceirização tem quatro pontos principais de divergência:
O primeiro é a abrangência da terceirização – se deve valer para todas as atividades da empresa ou só para trabalhos secundários, as chamadas atividades-meio.
O segundo ponto é definir se a responsabilidade da empresa contratante em relação às obrigações trabalhistas deve ser solidária ou subsidiária.
A terceira divergência é sobre a garantia aos terceirizados dos direitos trabalhistas vigentes para os trabalhadores contratados diretamente pela empresa, o que envolve a questão da representação sindical.
O último ponto é sobre a terceirização no serviço público.
Leia o documento subscrito pelo Coleprecor:
A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.
Em vista desse chamamento, a exemplo da maioria dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, todos os Presidentes e a maioria dos Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, abaixo relacionados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:
I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.
Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ‘prestadores de serviços’ e não mais ‘bancários’, ‘metalúrgicos’, ‘comerciários, etc.
Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.
IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.
V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.
A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil -, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.
VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.
São essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ‘Terceirização’
Respeitosamente,
DESEMBARGADORES PRESIDENTES
Carlos Alberto Araujo Drummond – 1ª Região (RJ)
Maria Doralice Novaes – 2ª Região (SP)
Deoclecia Amorelli Dias – 3ª Região (MG)
Maria Helena Mallmann – 4ª Região (RS)
Vânia Jacira Tanajura Chaves – 5ª Região (BA)
Ivanildo da Cunha Andrade – 6ª Região (PE
Maria Roseli Mendes Alencar – 7ª Região (CE)
Odete de Almeida Alves – 8ª Região (PA-AP)
Rosemarie Diedrichs Pimpão – 9ª Região (PR)
Elaine Machado Vasconcelos – 10ª Região (DF-TO)
David Alves de Mello Júnior – 11ª Região (AM-RR)
Gisele Pereira Alexandrino – 12ª Região (SC)
Carlos Coelho de Miranda Freire – 13ª Região (PB)
Ilson Alves Pequeno Junior – 14ª Região (RO-AC)
Flavio Allegretti de Campos Cooper – 15ª Região (Campinas)
Ilka Esdra Silva Araújo – 16ª Região (MA)
Marcello Maciel Mancilha – 17ª Região (ES)
Elza Cândida da Silveira – 18ª Região (GO)
Severino Rodrigues dos Santos – 19ª Região (AL)
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira – 20ª Região (SE)
José Rêgo Júnior – 21ª Região (RN)
Francisco Meton M’arques de Lima – 22ª Região (PI)
Tarcísio Régis Valente – 23ª Região (MT)
Francisco das Chagas Lima Filho – 24ª Região (MS)
DESEMBARGADORES CORREGEDORES
Ana Maria Soares de Moraes – 1ª Região (RJ)
Anélia Li Chum – 2ª Região (SP)
Cleusa Regina Halfen – 4ª Região (RS)
Valtércio Ronaldo de Oliveira – 5ª Região (BA)
Virgínia Malta Canavarro – 6ª Região (PE)
Dirceu Buyz Pinto Junior – 9ª Região (PR)
Elaine Machado Vasconcelos – 10ª Região (DF-TO)
Carlos Coelho de Miranda Freire – 13ª Região (PB)
Ilson Alves Pequeno Junior – 14ª Região (RO-AC)
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – 15ª Região (Campinas)
Marcello Maciel Mancilha – 17ª Região (ES)
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira – 20ª Região (SE)
José Rêgo Júnior – 21ª Região (RN)
Tarcísio Régis Valente – 23ª Região (MT)
Francisco das Chagas Lima Filho – 24ª Região (MS)
Fonte: Diap
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