CEF é condenada por impedir empregado de fazer concurso interno

11.11.2013

A restrição à participação em processo seletivo por norma da Caixa Econômica Federal em razão da natureza do plano de benefício do empregado foi suficiente para causar dano moral ao candidato. Para os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ato foi discriminatório e deve ser reprimido pela Justiça. Na ação trabalhista […]

A restrição à participação em processo seletivo por norma da Caixa Econômica Federal em razão da natureza do plano de benefício do empregado foi suficiente para causar dano moral ao candidato. Para os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ato foi discriminatório e deve ser reprimido pela Justiça.

Na ação trabalhista ajuizada junto à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) o bancário explicou que presta serviços à empresa pública há mais de 20 anos, com seriedade e profissionalismo, após sujeitar-se a uma disputa pública das mais concorridas do País.

De acordo com a inicial, o trabalhador não quis renunciar às conquistas obtidas pelo seu plano de benefício denominado "Reg/ Replan sem saldamento" e, por isso, em retaliação, não pode ascender profissionalmente na CEF já que ficou impedido de participar de processos seletivos e ser candidato a substituições, dentre outras discriminações sofridas no ambiente de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que a vedação da CEF à participação de empregados vinculados a certa modalidade de plano de benefícios em disputa interna para o exercício de cargo em comissão, não teria causado abalo moral ao autor da ação.

Todavia, para os ministros que analisaram o recurso de revista do trabalhador, a restrição prevista em regulamento interno da reclamada gera ofensa moral.

Segundo o ministro Maurício Delgado Godinho, o dano moral pode ser classificado como toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana, que também abrange situações ocorridas no âmbito do trabalho.

Em relação ao caso, o relator considerou que o ato da empresa pública ofendeu princípio isonômico, garantido pela Constituição Federal (art. 3º, IV e 5º).

Para os julgadores, o fato do empregado participar de um determinado programa de benefícios não pode ser justificativa para impedimento de exercício de cargo comissionado.

Desse modo, reconhecida a responsabilidade da CEF pelo ato ofensivo à moral do empregado, os ministros condenaram a empresa pública ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. 

Fonte: TST 

Notícias Relacionadas

Funcionamento dos bancos durante as festas de final de ano

Informações da FEBRABAN sobre horários de atendimento e compensação bancária A FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos) divulgou os horários de funcionamento dos bancos durante o período de festas de final de ano. Confira abaixo as informações sobre o atendimento presencial e as compensações bancárias: 25/12 (Natal) e 01/01 (Confraternização Universal): Não haverá expediente bancário em […]

Leia mais

Tutela antecipada é restabelecida: Vitória dos trabalhadores do Banco do Brasil

Decisão reforça luta sindical e garante direitos salariais dos funcionários do BB Uma conquista importante para os trabalhadores do Banco do Brasil foi alcançada na quarta-feira (18). A Justiça do Trabalho restabeleceu a tutela antecipada em ação movida pela Contraf-CUT e Federações contra o banco, garantindo a incorporação das gratificações/comissões aos funcionários atingidos pela reestruturação […]

Leia mais

Proposta sobre o Plano de Saúde dos Aposentados do Itaú é Encaminhada ao Banco

Reunião entre COE Itaú e aposentados resultou em proposta para revisão dos custos e condições do plano de saúde; nova negociação com o banco está agendada para 13 de janeiro. Na última quinta-feira, 19 de dezembro, uma reunião entre os membros da Comissão de Organização dos Empregados (COE) do Itaú e um grupo representativo de […]

Leia mais

Sindicatos filiados