Empresa terá de pagar multa de aproximadamente R$ 50 mil. Segundo Lei Estadual, tempo máximo é 30 minutos em Pernambuco
O Banco Bradesco S/A terá que pagar uma multa de aproximadamente R$ 50 mil por descumprir Lei Estadual que estabelece tempo máximo de 30 minutos de espera em filas de agências bancárias.
O valor foi estabelecido pelo Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor (Procon). A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve decisão que condena o Bradesco por não dispor de chancela mecânica ou eletrônica para registrar devidamente a entrada e saída dos clientes e assim evitar demora no atendimento bancário. O relator do processo foi o desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior.
A Lei Estadual nº 12.264, de 18 de setembro de 2002, diz que todas as agências bancárias de Pernambuco são obrigadas a manter, na área de seus caixas, um número de funcionários compatível com o fluxo de usuários da unidade, permitindo que cada cliente seja atendido em tempo razoável. A norma considera como tempo razoável 15 minutos de espera em dias normais; e até 30 minutos em vésperas ou dia imediatamente seguinte a feriados, em datas de vencimentos de tributos e ainda de pagamento de salários de servidores públicos.
A decisão do 1º Grau, que condena o banco a cumprir a referida lei, foi emitida pelo juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, Mozart Valadares Pires. O Banco Bradesco ingressou com agravo de instrumento, que foi distribuído para a 3ª Câmara de Direito Público. No agravo, o banco pediu desconstituição da multa imposta pelo Procon e também questionou a legalidade da imposição do tempo máximo de 15 minutos de espera para atendimento dos usuários dos serviços bancários em dias normais, afirmando que a competência legislativa em matéria de funcionamento das instituições bancárias pertence à União e não à Lei Estadual.
O relator do processo, desembargador Antenor Cardoso Soares Júnior, manteve a decisão do juiz e entendeu que a legislação atacada não invade a seara privativa da Lei Federal nº 4.595/64, já que esta aborda a fiscalização das questões atinentes ao sistema monetário, da política de crédito, câmbio, seguros e transferências de valores, itens que não são contemplados na Lei Estadual nº 12.264/02.
"A lei estadual de nº 12.264/02 trata apenas da forma da prestação dos serviços bancários, como a definição do tempo máximo destinado ao atendimento dos consumidores dos mencionados serviços. Portanto, a lei estadual guerreada está, pois, tratando de questões locais, estaduais – aspectos práticos da vida cotidiana das cidades e das pessoas -, aspectos estes afetos aos Entes Estadual, Municipal e Distrital e ao poder de polícia de que dispõem, e que podem ser objeto das respectivas legislações", registrou o magistrado.
O voto do relator foi seguido por todo o colegiado, negando provimento ao agravo de instrumento. Também integram a 3ª Câmara de Direito Público os desembargadores Luiz Carlos Figueiredo e Alfredo Magalhães Jambo. O Banco Bradesco S/A ainda pode recorrer da decisão, no prazo de cinco dias, a contar desta quarta-feira (9/04), data da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico.
Fonte: Jornal do Comércio
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