Acordo feito em Comissão de Conciliação não pode ser alterado na Justiça, decide TST

12.11.2012

Quando não houver ressalvas no termo de quitação, o acordo firmado entre empregado e empregador perante Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia geral e irrestrita. Por voto de desempate da presidência, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (8/11), nesse sentido, em sessão plenária, extinguir processo de […]


Quando não houver ressalvas no termo de quitação, o acordo firmado entre empregado e empregador perante Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia geral e irrestrita. Por voto de desempate da presidência, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (8/11), nesse sentido, em sessão plenária, extinguir processo de trabalhador que, ao assinar o termo de conciliação, não fez ressalvas e deu quitação ampla às verbas trabalhistas.

A decisão refere-se à aplicação do parágrafo único do artigo 625-E da CLT, segundo o qual o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto em relação às parcelas expressamente ressalvadas. O entendimento da norma tem provocado divergências entre os ministros. Em razão da relevância da matéria, o assunto foi discutido na sessão de hoje da SDI-1, com todos os integrantes presentes.

Após uma votação que empatou em sete votos contra e sete a favor, saiu vencedor o entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Para ele, não há como limitar os efeitos do termo de conciliação, se não há nele nenhuma ressalva. O ministro destacou que o acordo realizado perante comissão de conciliação tem "eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego" e efeito de coisa julgada.

As comissões de conciliação prévia são uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, por evitar um maior número de ações judiciais em situações em que as partes podem se conciliar previamente. "A partir do instante em que as partes se submetem ao foro extrajudicial para composição do conflito, as manifestações de vontade ali externadas devem ser respeitadas", destacou o relator.

Corrêa da Veiga esclareceu que, no caso do empregado que adere a acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia, "foge à razoabilidade que se retire o objetivo maior decorrente da necessidade de submissão prévia da demanda à comissão, como um mecanismo de composição dos conflitos trabalhistas, se, em seguida, o trabalhador recorre ao Poder Judiciário com o fim de buscar direitos aos quais ele já havia conferido quitação plena".

Divergência

O processo, cujo julgamento teve início em 15/10/09, foi objeto de vista regimental dos ministros Horácio Raymundo de Senna Pires – já aposentado – e, por último, de Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que divergiram do entendimento do relator. Para Vieira de Mello, "não se deve permitir, à luz da proteção dispensada ao empregado, a inclusão, na quitação passada perante a comissão, de parcela não inserida especificamente no recibo, sob pena de conferir interpretação extensiva à manifestada".

Coube ao ministro João Oreste Dalazen, presidente da SDI-1, o voto de desempate. Em seu pronunciamento, Dalazen reforçou o objetivo das CCPs de "inibir a excessiva judicialização". Para o ministro Barros Levenhagen, a aplicação do parágrafo único do artigo 625-E da CLT permite o desafogamento do Judiciário do Trabalho e "não impede o acesso ao Judiciário".

A SDI-1, hoje em composição plena, elegeu, conforme explicou o presidente do TST no inicio da sessão, "alguns processos em caráter prioritário dada a relevância da matéria e em particular a antiguidade que aguardam julgamento".

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Fonte: TST

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