A 2ª turma do TRT da 10ª região determinou que o Banco do Brasil pague horas extras a uma advogada da instituição financeira que trabalhou além das seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, como versa o artigo 224 da CLT, referente à duração do trabalho dos empregados de bancos.
A reclamante narrou que, no período de 1/3/07 a 4/4/11, quando se aposentou como bancária, sem função de confiança, laborava oito horas diárias. Alegou que tinha direito de receber as 7ª e 8ª horas como extras, com adicional de 100%, com reflexos no complemento da aposentadoria.
A turma se baseou na jurisprudência do TST para definir a questão. Segundo entendimento da SDI-1 da Corte Superior, "o advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia não se enquadra no artigo 224 da CLT, pois, sendo profissional liberal, se equipara aos membros de categoria diferenciada, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio, devendo observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, que se encontra prevista na lei 8.906/94".
Fonte: TST
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