Câmara dos Deputados aprovam alteração no projeto da terceirização

23.04.2015

A Câmara dos Deputados aprovou, por 230 votos a 203, emenda do relator do projeto de lei sobre terceirização (PL 4330/04), deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), e do PMDB, que muda alguns pontos do texto. Além de manter a possibilidade de terceirização da atividade-fim, a emenda diminui de 24 para 12 meses a quarentena que […]

A Câmara dos Deputados aprovou, por 230 votos a 203, emenda do relator do projeto de lei sobre terceirização (PL 4330/04), deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), e do PMDB, que muda alguns pontos do texto.

Além de manter a possibilidade de terceirização da atividade-fim, a emenda diminui de 24 para 12 meses a quarentena que o ex-empregado de uma empresa deve cumprir para que possa oferecer serviços à mesma empresa no âmbito de uma contratada de terceirização.
A aprovação da emenda prejudicará várias outras emendas apresentadas anteriormente, restando apenas mais três destaques para análise.

Tributação

A emenda também determina que, nos contratos de terceirização não sujeitos à retenção na fonte de 11% da fatura – prevista na Lei 8.212/91 para serviços de limpeza ou segurança, por exemplo – ou às alíquotas relativas à desoneração da folha de pagamentos, a contratante será obrigada a reter o equivalente a 20% da folha de salários da contratada, descontando da fatura.
Outra mudança feita pela emenda diminui o recolhimento antecipado do Imposto de Renda na fonte de 1,5% para 1% para empresas de terceirização dos serviços de limpeza, conservação, segurança e vigilância.

Sindicalização

Em relação à sindicalização, fica mantido o trecho do texto-base que prevê a filiação dos terceirizados ao mesmo sindicato da contratante apenas se ambas as empresas pertencerem à mesma categoria econômica. Entretanto, a emenda retira a necessidade de se observar os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Responsabilidade

Quanto à responsabilidade da contratante, a emenda torna solidária a responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada.

Nesse tipo de responsabilidade, o trabalhador pode processar tanto a contratada quanto a contratante.
 

Fonte: Site da Câmara dos Deputados

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