Demitido por justa causa, ex-gerente receberá outras verbas devidas pela CEF

04.04.2013

A demissão por justa causa isenta o empregador apenas do pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio e férias proporcionais. Entretanto, o empregador continua obrigado ao cumprimento de todas as demais obrigações trabalhistas. Caso existam outras pendências, a Justiça do Trabalho pode ser acionada. Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho […]

A demissão por justa causa isenta o empregador apenas do pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio e férias proporcionais. Entretanto, o empregador continua obrigado ao cumprimento de todas as demais obrigações trabalhistas. Caso existam outras pendências, a Justiça do Trabalho pode ser acionada.

Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar um trabalhador, demitido por justa causa, pelas despesas decorrentes do uso de veículo próprio e com combustível.

Após a demissão, o bancário, que exercia a função de gerente na agência da Caixa em Palmeira das Missões (RS), ajuizou ação pedindo revisão da forma de rescisão do contrato, pois alegava não ter cometido falta grave que justificasse a dispensa. Pedia, ainda, horas extras, adicional de transferência, indenização por danos morais e pagamento de salários desde a data da dispensa. Além disso, argumentava ter direito a reembolso de despesas com combustível, pois percorria 350 quilômetros por semana com o próprio carro para visitar clientes a serviço do banco, e o pagamento de quilômetros rodados, segundo valor cobrado pelos vendedores viajantes ou o praticado pelos taxistas da cidade.

Em sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões entendeu que a demissão foi válida, pois a Caixa comprovou que o gerente cometeu ato de improbidade, o que, de acordo com o artigo 482 da CLT, configura motivação para a dispensa por justa causa. Mas considerou que ele tinha razão ao postular a indenização por percursos a trabalho em automóvel próprio e arbitrou indenização em valor correspondente a um litro de gasolina para cada cinco quilômetros percorridos. Segundo o juiz, a fórmula adotada abrangia tanto as despesas com combustível como o desgaste do veículo.

Considerou, também, que, mesmo exercendo cargo de chefia, o trabalhador tinha direito a um adicional no valor de 25% sobre o salário em razão de transferências provisórias ao longo do contrato de trabalho, seguindo o postulado na Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença em relação à justa causa, ao adicional por transferência e aos quilômetros rodados. A Caixa recorreu ao TST contestando a indenização por quilômetro rodados alegando que jamais impôs ao gerente o uso do veículo. Com base no artigo 818 da CLT, pedia que o trabalhador produzisse prova dos deslocamentos.

O relator do processo na Segunda Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do recurso e destacou que o Tribunal Regional, ao analisar as provas, verificou que era atribuição dos gerentes visitar clientes, mas a empresa não possuía veículos para este fim, o que corroborava a tese do uso de veículo particular.

"Em consequência, ao condenar a empresa a ressarcir o empregado das despesas de combustível e desgaste do veículo, o TRT deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos dispositivos legais supracitados", afirmou o relator.

A Caixa recorreu, também, quanto ao adicional de transferência, alegando que a decisão contraria a OJ 113 da SDI-1. Em voto pelo não conhecimento do recurso, o relator frisou que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência da SDI-1, sinalizada na OJ 113, segundo a qual "o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional".

Justa Causa

Segundo os autos, a demissão por justa causa ocorreu depois de apuração realizada por comissão de apuração sumária em que ficou comprovado que o trabalhador cometeu falta grave. De acordo com a denúncia, o bancário transferiu dinheiro de cliente para sua conta, sem autorização, além de preencher e autorizar pagamento de cheque de uma empresa e utilizar parte do valor para depósito em sua conta particular.

Ainda segundo os autos, durante o procedimento interno, foi dado o direito de ampla defesa ao trabalhador, inclusive por meio de advogado. O juiz da vara trabalhista de Palmeira das Missões ressaltou que, mesmo reconhecendo a correção do procedimento administrativo, não poderia deixar de proceder à análise judicial sobre sua correção.

Ao examinar a questão, o juiz constatou a procedência da denúncia de improbidade, configurando motivação para a dispensa por justa causa. Entre as irregularidades estavam a inclusão de cheques particulares do gerente na conta de desconto da empresa e a realização de saques, transferências e depósitos sem a autorização dos clientes.

"O procedimento, além de abalar a credibilidade da empresa junto aos clientes, nitidamente afronta os mais basilares deveres funcionais do trabalhador, conforme regulamento de pessoal, ensejando evidente quebra da fidúcia necessária para manutenção do vínculo empregatício", sustenta a sentença.

Fonte: TST 

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