A 1ª Turma do TRT/RJ condenou o Itaú Unibanco S.A a reintegrar um funcionário com deficiência que foi reabilitado e demitido sem justa causa. De acordo com a decisão, na época da dispensa, o banco não observou o número mínimo de empregados reabilitados ou com deficiência física conforme determinado por lei.
Segundo o tribunal, embora a norma jurídica não assegure à pessoa com deficiência e reabilitada a estabilidade no emprego. Sendo assim, o empregador pode dispensar o seu empregado, mas deve contratar um substituto em condições semelhantes. Por isso, o tribunal determinou o restabelecimento do contrato de trabalho e o cancelamento da baixa da Carteira de Trabalho. O banco também terá que pagar todos salários devidos entre o período da dispensa e a efetiva reintegração, além das demais verbas trabalhistas e benefícios.
Na sentença de primeiro grau, o pedido de reintegração foi considerado improcedente. Porém, o empregado, que foi submetido a programa de reabilitação profissional do INSS e retornou ao trabalho com determinadas restrições, recorreu da decisão. O banco vinha se adequando aos percentuais previstos na legislação referentes à contratação de pessoas reabilitadas e com deficiência, conforme o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho. Entretanto, o segundo grau observou que esses documentos não demonstraram que a empresa, efetivamente, tenha contratado trabalhador substituto de condição semelhante ao autor, quando este foi dispensado, em 2010.
Fonte: Extra
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