Prazo para utilizar folga assiduidade termina agosto

02.06.2014

Uma das conquistas da Campanha Nacional 2013 foi a folga assiduidade, garantida na cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que estabelece ao bancário o direito a um dia de folga. O direito precisa ser exercido até o dia 31 de agosto deste ano e a data será definida pelo funcionário em conjunto com […]

Uma das conquistas da Campanha Nacional 2013 foi a folga assiduidade, garantida na cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que estabelece ao bancário o direito a um dia de folga. O direito precisa ser exercido até o dia 31 de agosto deste ano e a data será definida pelo funcionário em conjunto com o gestor.

A folga é devida a todos os bancários com um ano de vínculo empregatício com o banco e em efetivo exercício no dia 18 de outubro de 2013, quando foi assinada a CCT.

Essa nova conquista não poderá ser convertida em pecúnia, não adquire caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço. O banco que já concede folgas ao empregado, como "faltas abonadas", "abono assiduidade", "folga de aniversário", fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil.

Qualquer problema deve ser denunciado pelo bancário ao sindicato, a fim de buscar uma solução.

Confira a íntegra da redação da nova conquista:

CLÁUSULA 24ª – FOLGA ASSIDUIDADE

Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de "folga assiduidade", ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho no período de 01/09/2012 a 31/08/2013.

Parágrafo Primeiro
Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco.

Parágrafo Segundo
O dia de fruição ocorrerá impreterivelmente no período de 01/09/2013 a 31/08/2014 e será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.

Parágrafo Terceiro
A "folga assiduidade" de que trata esta Cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.

Parágrafo Quarto
O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como "faltas abonadas", "abono assiduidade", "folga de aniversário", e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.

Fonte: Contraf

Notícias Relacionadas

Proposta de redução da Jornada de Trabalho ganha força no Congresso Nacional

A Feeb SP/MS defende a redução da jornada de trabalho, visando maior qualidade de vida dos trabalhadores e um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo, alinhado às novas realidades do mundo profissional Diante da crescente mobilização sobre a jornada de trabalho no Brasil, a Federação dos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato […]

Leia mais

GT Promoção por Mérito: Caixa propõe critérios para deltas, mas empregados exigem distribuição linear

Representantes de empregados criticam período escasso para que critérios sejam alcançados e reforçam que delta representa valorização do trabalho da categoria O Grupo de Trabalho (GT) de Promoção por Mérito da Caixa Econômica Federal, formado pelos representantes dos trabalhadores e da Caixa, voltou a se reunir nesta segunda-feira (11) para discutir as regras e critérios […]

Leia mais

Caixa não traz informações relevantes e negociação emperra

Negociação sobre caixas e tesoureiros não avança; banco insiste em não garantir nomeação efetiva para todos que trabalham por prazo e por minuto.   A Caixa Econômica Federal não apresentou nenhuma novidade nesta terça-feira (5) sobre a proposta discutida na reunião de negociação de sexta-feira (1º/11) com a Comissão Executiva dos Empregados (CEE Caixa). O […]

Leia mais

Sindicatos filiados