A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou o banco Santander ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 milhões. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso da instituição bancária contra a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Brasília. Nos autos, ficou comprovado que o banco manteve o desrespeito à jornada de trabalho de seus empregados, mesmo após o registro de inúmeros autos de infração nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Santa Catarina, entre outros.
Segundo o relator do caso na Primeira Turma, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, as provas juntadas aos autos confirmam as denúncias do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), autor da ação civil pública contra o banco. As principais acusações contra a instituição são referentes à modificação ilícita dos dados registrados no sistema de ponto dos empregados; à coação dos trabalhadores; e à prorrogação das jornadas além das duas horas diárias autorizadas pela legislação; bem como à concessão irregular de intervalos.
“Ao exigir, como regra empresarial, a extrapolação cotidiana da jornada de trabalho dos bancários, situação agravada pelo desrespeito ao intervalo para descanso e alimentação previsto em lei como norma de saúde e higiene do trabalhador, o réu desrespeita o fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ao impor a uma gama considerável de empregados condições prejudiciais de trabalho. Desrespeita também outro fundamento basilar da República, o valor social do trabalho, prejudicando com sua conduta não só o sistema produtivo, mas outros a ele relacionados, como o sistema de saúde e o sistema previdenciário”, fundamentou o magistrado em seu voto.
Para o desembargador, não se pode admitir que essas violações sejam mitigadas por meio do pagamento de horas extras ou outra forma de compensação. “É necessária uma política empresarial diversa da adotada, (…), ilegalidade mascarada pela compensação registrada nos cartões de ponto. Cabe ao empregador qualificar seus quadros gerenciais para a adoção de técnicas de gestão que impossibilitem ou desestimulem os empregados à prorrogação habitual da jornada, em complemento ao sistema de controle de ponto que, como se sabe, é alimentado apenas pela racionalidade de máquina ou numa linguagem mais moderna”, sugeriu o magistrado.
Fonte: TRT – 10ª Região
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