Tire suas dúvidas: Licença-paternidade de 20 dias

31.03.2016

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou no último dia 8, sem vetos, a lei que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e que permite, entre outros pontos, que as empresas possam ampliar de 5 para 20 dias a duração da licença-paternidade. O texto foi aprovado pelo Senado no início do mês […]

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou no último dia 8, sem vetos, a lei que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e que permite, entre outros pontos, que as empresas possam ampliar de 5 para 20 dias a duração da licença-paternidade.

O texto foi aprovado pelo Senado no início do mês passado e já havia tramitado na Câmara dos Deputados.

A seguir, esclarecimento elaborado pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários de Campinas e Região.

A Licença-Paternidade foi ampliada para todos os trabalhadores?

A Lei nº 13.257/16 dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, tratando de diversos assuntos. Entre estes, em seu art. 38, altera a Lei nº 11.770/08, que instituiu o programa “empresa cidadã”, cujo objetivo inicial era prorrogar a licença-maternidade em sessenta dias, para passar a abranger também a prorrogação da licença-paternidade, em quinze dias além dos cinco já previstos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assim, a licença-paternidade não foi ampliada para todos, mas apenas para os empregados daquelas empresas que aderiram ao programa. Além disso, o empregado deve comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Este benefício já está em vigor?

Por se tratar de benefício escorado em renúncia fiscal, são necessários alguns passos para que ele possa entrar em vigor. O artigo 39 da Lei estabelece que o Poder Executivo deverá estimar o montante da renúncia fiscal decorrente da ampliação e mandar demonstrativo acompanhando projeto de lei orçamentária que deve ser apresentada depois de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

O art. 40, por sua vez, diz que os arts. 38 e 39 produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que forem implementadas as providências tratadas acima, ou seja, na melhor das hipóteses o benefício somente entrará em pleno vigor no início do ano que vem.

A licença-paternidade ampliada é automática ou depende de alguma manifestação do empregado?

Assim como no caso da licença-maternidade, é necessário que o trabalhador manifeste sua vontade, através de requerimento dirigido ao empregador, para obter a ampliação. O prazo previsto na Lei é de dois dias úteis após o parto.

A licença-paternidade ampliada vale também em caso de adoção?

Sim. Assim como no caso da ampliação da licença-maternidade, a ampliação da licença-paternidade também abrange o trabalhador que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Nilo Beiro, advogado

Fonte: Sindicato dos Bancários de Campinas e Região

 

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