TRF permite desaposentação sem devolução de dinheiro ao INSS

24.01.2014

A 2.ª Turma TRF da 1.ª Região confirmou a possibilidade de renúncia de aposentadoria, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência para fins de obtenção de novo benefício, sem que tenha que devolver o que recebeu como benefício. A parte autora recorreu ao TRF1 contra sentença que julgou improcedente o pedido […]

A 2.ª Turma TRF da 1.ª Região confirmou a possibilidade de renúncia de aposentadoria, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência para fins de obtenção de novo benefício, sem que tenha que devolver o que recebeu como benefício.

A parte autora recorreu ao TRF1 contra sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação. Sustentou, em síntese, que pode renunciar à aposentadoria para aproveitar o tempo de serviço em uma nova aposentação, com renda inicial mais elevada, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Alegou, ainda, o requerente tratar-se a aposentadoria de um direito patrimonial e disponível.

O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, esclareceu que “a jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se posicionado de maneira favorável à pretensão do autor, à consideração de ser a aposentadoria um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ele renunciar, para que o tempo de contribuição seja computado na concessão de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, não sendo necessária a devolução das importâncias percebidas em razão da primeira aposentadoria”.

Continuou o juiz: “dessa forma é possível obter-se aposentadoria mais favorável, utilizando-se de tempo de serviço posterior à jubilação, com novo cálculo da renda mensal inicial”.

Diante disso, conforme sustenta o magistrado, deve ser concedida ao apelante a aposentadoria requerida, a partir da propositura da ação, devendo ser pagas as diferenças entre a aposentadoria anteriormente recebida e a nova aposentadoria concedida, tomando por marco e termo inicial a data do ajuizamento da ação, na ausência de prévio requerimento administrativo.

Ante o exposto, o relator deu provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício de nova aposentadoria em nome do autor a partir da propositura da ação. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Notícias Relacionadas

Representantes dos funcionários debatem com Banco do Brasil situação das horas negativas da pandemia

Comissão de empresa destaca impacto sobre mães solo e famílias com responsabilidades de cuidado; acordo atual vence no fim de maio A Comissão de Empresa das Funcionárias e dos Funcionários do Banco do Brasil (CEBB) se reuniu com a direção do banco nesta quinta-feira (16), em formato online, para discutir a situação das horas negativas […]

Leia mais

Participe da Consulta Nacional dos Bancários 2025!

Atenção, bancárias e bancários! Já está disponível o link para a Consulta Nacional dos Bancários 2025 — uma oportunidade importante para que você contribua diretamente com a construção das pautas de reivindicação da categoria. Leva menos de cinco minutos! O levantamento é simples, rápido e totalmente anônimo. Com perguntas de múltipla escolha, a Consulta permite […]

Leia mais

Terceira mesa sobre custeio da Cassi reforça modelo 70/30 e cobra responsabilidade do banco

Rodada de negociação ocorreu em Brasília e contou com representantes das entidades sindicais e do funcionalismo do BB, incluindo análise técnica e debate sobre sustentabilidade do plano A terceira rodada de negociações sobre o custeio da Cassi foi realizada na terça-feira (13), em Brasília. O encontro teve como objetivo aprofundar o debate sobre a sustentabilidade […]

Leia mais

Sindicatos filiados