
O Itaú Unibanco foi condenado a pagar na integralidade o intervalo intrajornada (tempo para descanso e alimentação) usufruído apenas parcialmente por uma empregada que exerceu a função de gerente adjunta de contas e gerente executiva de uma agência em Campinas (SP). A decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença da 9ª Vara do Trabalho daquela cidade.
O ministro Lélio Bentes Corrêa, relator, explicou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia determinado ao banco pagar, como horas extras, apenas 20 minutos diários, que correspondiam ao período que a empregada não usufruiu do intervalo intrajornada. Uma testemunha informou que ela fazia a refeição em apenas 40 minutos e retornava imediatamente ao trabalho.
A questão a decidir, disse o relator, é saber se o intervalo intrajornada concedido parcialmente deverá ser pago por todo o período, a título de horas extras, como se ela nada tivesse usufruído, ou apenas pelo tempo que lhe foi sonegado. Ele esclareceu que o artigo 71 da CLT determina que, para trabalhos contínuos que excedam a seis horas, a empresa deverá conceder ao empregado um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, com a finalidade de assegurar a segurança e higiene do ambiente de trabalho.
O não cumprimento da norma protetiva à saúde da trabalhadora, mediante a concessão parcial dos intervalos ou a sua total supressão, afirmou ministro, acarreta à empresa a obrigação de pagar, como trabalho extraordinário, a integralidade do período. É esse o entendimento da Súmula 437, item I, do TST.
Assim, A Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença que condenou o banco ao pagamento de uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, em razão da concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada.
Fonte: TST
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