Com a decisão, hora extra do bancário fica 20% mais barata
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ficou do lado dos bancos no julgamento, desta segunda-feira (22), sobre o divisor bancário, que trata da discussão sobre horas extras. Apesar dos bancários terem jurisprudência favorável sobre o tema, a decisão do TST acompanhou o argumento dos bancos. A decisão mudou a jurisprudência do tribunal sobre a questão. Esse foi o primeiro recurso repetitivo da história do TST.
Um ponto central da discussão relativa às horas extras dos bancários era a possibilidade de incluir os sábados e feriados no cálculo do valor do repouso semanal remunerado. Havia oito mil processos suspensos só no tribunal superior. Se o sábado permanecesse incluído, a hora extra ficaria mais cara para os bancos. Pela conta, as 30 horas semanais seriam divididas por seis e então multiplicadas por 30, resultando em 150, número de horas pelo qual o salário do bancário seria dividido. Pela conta dos bancos, que exclui o sábado, o montante seria dividido por 180 e aplicado o chamado "divisor 180".
A partir de 2012, a Súmula nº 124 da Corte estabeleceu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas é de 150 e de 200 para os submetidos a oito horas. Isso se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.
Para o representante da Federação dos Bancários de São Paulo e Mato Grosso do Sul (FEEB-SP/MS) Mauri Souza, o objetivo dos bancos com o processo era tornar a hora extra do bancário 20% mais barata. “Os bancos estiveram presente em todo o processo para fazer lobby junto aos juízes. E lamentavelmente a decisão resulta em mudança de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em detrimento de um direito há muito reconhecido pelos Tribunais brasileiros e, ensejará uma diferenciação injustificável entre o valor da hora extra do bancário em comparação com o valor da hora extra de outras categorias.”
No mérito, dos 14 ministros da Subseção, dez decidiram pelo "divisor 180", dividindo-se entre os votos do relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, e do revisor, ministro João Oreste Dalazen. Havia um ponto de divergência entre eles, quanto à mudança da natureza jurídica do sábado pelas convenções. Coube ao presidente, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho desempatar.
Prevaleceu o entendimento de que as convenções coletivas dos bancários não deram natureza de repouso semanal remunerado ao sábado. O relator foi vencido nesse ponto. Em seu voto, defendia que havia natureza de repouso, mas isso não afetaria o divisor bancário. Já o revisor considerava que o sábado é dia útil não trabalhado e não remunerado.
A Súmula nº 124 foi aprovada em 2012 durante a chamada 2ª Semana do TST e, portanto, se trata de jurisprudência recente. Além disso, a Súmula foi adotada levando em conta inúmeros julgados que reconheciam que as normas coletivas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários atribuíam ao sábado a condição de Descanso Remunerado.
A assessoria jurídica do movimento sindical estuda medidas cabíveis para questionar a validade da decisão, considerando a competência ou não da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em decidir de forma a, na prática, modificar ou revogar Súmula Jurisprudencial.
A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema, conforme a modulação de efeitos também decidida na sessão. Assim, os recursos contra decisões que coincidem com a orientação adotada terão seguimento negado. Caso seja divergente, a decisão deverá ser novamente examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem. Somente no TST, existem mais de 2.700 processos que discutem o divisor bancário. Nas Varas do Trabalho, o número se aproxima de nove mil.
Fonte: Contraf-CUT
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